LEI Nş 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.
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Altera a Lei nş 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecuçăo penal dos crimes de lavagem de dinheiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ş Esta Lei altera a Lei nş 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecuçăo penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2ş A Lei nş 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“Art. 1ş Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizaçăo, disposiçăo, movimentaçăo ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infraçăo penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusăo, de 3 (tręs) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1ş Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilizaçăo de bens, direitos ou valores provenientes de infraçăo penal:
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§ 2ş Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infraçăo penal;
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§ 4ş A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organizaçăo criminosa.
§ 5ş A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam ŕ apuraçăo das infraçőes penais, ŕ identificaçăo dos autores, coautores e partícipes, ou ŕ localizaçăo dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2ş ...................................................................................
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II - independem do processo e julgamento das infraçőes penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisăo sobre a unidade de processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infraçăo penal antecedente for de competęncia da Justiça Federal.
§ 1ş A denúncia será instruída com indícios suficientes da existęncia da infraçăo penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infraçăo penal antecedente.
§ 2ş No processo por crime previsto nesta Lei, năo se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nş 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que năo comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeaçăo de defensor dativo.” (NR)
“Art. 4ş O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representaçăo do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infraçăo penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infraçőes penais antecedentes.
§ 1ş Proceder-se-á ŕ alienaçăo antecipada para preservaçăo do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioraçăo ou depreciaçăo, ou quando houver dificuldade para sua manutençăo.
§ 2ş O juiz determinará a liberaçăo total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constriçăo dos bens, direitos e valores necessários e suficientes ŕ reparaçăo dos danos e ao pagamento de prestaçőes pecuniárias, multas e custas decorrentes da infraçăo penal.
§ 3ş Nenhum pedido de liberaçăo será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários ŕ conservaçăo de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1ş .
§ 4ş Poderăo ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparaçăo do dano decorrente da infraçăo penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestaçăo pecuniária, multa e custas.” (NR)
“Art. 5ş Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administraçăo dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6ş A pessoa responsável pela administraçăo dos bens:
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Parágrafo único. Os atos relativos ŕ administraçăo dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serăo levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7ş ...................................................................................
I - a perda, em favor da Uniăo - e dos Estados, nos casos de competęncia da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, ŕ prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1ş A Uniăo e os Estados, no âmbito de suas competęncias, regulamentarăo a forma de destinaçăo dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competęncia da Justiça Federal, a sua utilizaçăo pelos órgăos federais encarregados da prevençăo, do combate, da açăo penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competęncia da Justiça Estadual, a preferęncia dos órgăos locais com idęntica funçăo.
§ 2ş Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da Uniăo ou do Estado for decretada serăo inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservaçăo.” (NR)
“Art. 8ş O juiz determinará, na hipótese de existęncia de tratado ou convençăo internacional e por solicitaçăo de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1ş praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2ş Na falta de tratado ou convençăo, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitaçăo de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienaçăo serăo repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporçăo de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9ş Sujeitam-se ŕs obrigaçőes referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou năo:
........................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociaçăo do mercado de balcăo organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoçăo imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializaçăo ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistęncia, de qualquer natureza, em operaçőes:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participaçőes societárias de qualquer natureza;
b) de gestăo de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestăo de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criaçăo, exploraçăo ou gestăo de sociedades de qualquer natureza, fundaçőes, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienaçăo ou aquisiçăo de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoçăo, intermediaçăo, comercializaçăo, agenciamento ou negociaçăo de direitos de transferęncia de atletas, artistas ou feiras, exposiçőes ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercializaçăo; e
XVIII - as dependęncias no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)
“Art. 10. .................................................................................
........................................................................................................
III - deverăo adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operaçőes, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgăos competentes;
IV - deverăo cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgăo regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condiçőes por eles estabelecidas;
V - deverăo atender ŕs requisiçőes formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condiçőes por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informaçőes prestadas.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 11. .................................................................................
........................................................................................................
II - deverăo comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar cięncia de tal ato a qualquer pessoa, inclusive ŕquela ŕ qual se refira a informaçăo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realizaçăo:
a) de todas as transaçőes referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificaçăo de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operaçőes referidas no inciso I;
III - deverăo comunicar ao órgăo regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condiçőes por eles estabelecidas, a năo ocorręncia de propostas, transaçőes ou operaçőes passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3ş O Coaf disponibilizará as comunicaçőes recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgăos responsáveis pela regulaçăo ou fiscalizaçăo das pessoas a que se refere o art. 9ş .” (NR)
“Art. 12. .................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável năo superior:
a) ao dobro do valor da operaçăo;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realizaçăo da operaçăo; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhőes de reais);
.......................................................................................................
IV - cassaçăo ou suspensăo da autorizaçăo para o exercício de atividade, operaçăo ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2ş A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9ş , por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - năo cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisiçăo formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputaçăo ilibada e reconhecida competęncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissăo de Valores Mobiliários, da Superintendęncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agęncia Brasileira de Inteligęncia, do Ministério das Relaçőes Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdęncia Social e da Controladoria-Geral da Uniăo, atendendo ŕ indicaçăo dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR)
Art. 3ş A Lei nş 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4ş-A, 4ş-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compőem o Capítulo X - Disposiçőes Gerais:
“Art. 4ş-A. A alienaçăo antecipada para preservaçăo de valor de bens sob constriçăo será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitaçăo da parte interessada, mediante petiçăo autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terăo tramitaçăo em separado em relaçăo ao processo principal.
§ 1ş O requerimento de alienaçăo deverá conter a relaçăo de todos os demais bens, com a descriçăo e a especificaçăo de cada um deles, e informaçőes sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2ş O juiz determinará a avaliaçăo dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3ş Feita a avaliaçăo e dirimidas eventuais divergęncias sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilăo ou pregăo, preferencialmente eletrônico, por valor năo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliaçăo.
§ 4ş Realizado o leilăo, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competęncia da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serăo efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituiçăo financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serăo repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituiçăo financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituiçăo financeira pública serăo debitados ŕ Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituiçăo;
II - nos processos de competęncia da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serăo efetuados em instituiçăo financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausęncia, em instituiçăo financeira pública da Uniăo;
b) os depósitos serăo repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislaçăo.
§ 5ş Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na açăo penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competęncia da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da Uniăo, e, nos processos de competęncia da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado ŕ disposiçăo do réu pela instituiçăo financeira, acrescido da remuneraçăo da conta judicial.
§ 6ş A instituiçăo financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7ş Serăo deduzidos da quantia apurada no leilăo todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competęncia de cada ente da Federaçăo, venham a desonerar bens sob constriçăo judicial daqueles ônus.
§ 8ş Feito o depósito a que se refere o § 4ş deste artigo, os autos da alienaçăo serăo apensados aos do processo principal.
§ 9ş Terăo apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisőes proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da Uniăo ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens năo alienados antecipadamente e daqueles aos quais năo foi dada destinaçăo prévia; e
III - a perda dos bens năo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serăo adjudicados ou levados a leilăo, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitaçăo ŕ circulaçăo e utilizaçăo dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienaçăo antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulaçăo e ocultaçăo nos termos desta Lei permanecem submetidos ŕ disciplina definida em lei específica.”
“Art. 4ş-B. A ordem de prisăo de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderăo ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execuçăo imediata puder comprometer as investigaçőes.”
“Art. 11-A. As transferęncias internacionais e os saques em espécie deverăo ser previamente comunicados ŕ instituiçăo financeira, nos termos, limites, prazos e condiçőes fixados pelo Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇŐES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposiçőes do Decreto-Lei nş 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que năo forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terăo acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificaçăo pessoal, filiaçăo e endereço, independentemente de autorizaçăo judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituiçőes financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartăo de crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituiçőes financeiras e tributárias em resposta ŕs ordens judiciais de quebra ou transferęncia de sigilo deverăo ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migraçăo de informaçőes para os autos do processo sem redigitaçăo.”
“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneraçăo e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisăo fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaraçăo de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”
Art. 4ş Revoga-se o art. 3ş da Lei nş 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5ş Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçăo.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191ş da Independęncia e 124ş da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto năo substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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